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Animais em Condomínios Algumas pessoas se usam da Lei n° 4591/64, título I - do condomínio, capítulo V- utilização da edificação ou do conjunto de edificações, Art. 19 “Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”. E no Código Civil: Artigo 554 “O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.”
Porém:
Titulo I, Capítulo I, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; Titulo II, Capitulo I: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Portanto: A Constituição Federal de 1988 Artigo 5º, dá direito a todos os cidadãos o da propriedade, se considerarmos os animais domésticos como de posse ou propriedade, temos o direito garantido por lei da propriedade do animal. Sabemos também que leis municipais ou convenções de condomínio não podem proibir algo que é permitido pela Constituição, a Lei Maior do país. Só poderá haver intervenção do município se a posse do animal representar ameaça à Saúde Pública, sedo que o proprietário tem o direito de escolher um veterinário de sua confiança para apresentar o laudo final. Além disso A lei de Posse responsável Art 1º assegura o direito de criar animais e com eles transitar livremente, desde que vacinados e estejam em boas condições de saúde.
Vejamos um exemplo: Fonte:http://www.condominioxanimais.com.br/condominioxanimais/index.html
O Direito coletivo dos vizinhos e terceiros começa na interferência comprovada DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE prevista no novo Código Civil art. 1277, e passa pelo DANO aos direitos de terceiros como previsto na Lei 4516/64: ART10:Ë defeso de Qualquer condômino: III-Destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou uasa-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos. Em resumo, todos os diplomas guardam os direitos fundamentais e substantivos dos cidadãos , que não podem e não devem ser ameaçados, cabendo ao Estado através do Poder Judiciário tutelar estes direitos. Assim, o Juiz examinará o caso com as provas para decidir a quem cabe o Direito. Se o proprietário do animal, permite por omissão, que o mesmo coloque em risco a SEGURANÇA, o SOSSEGO, ou a SALUBRIDADE dos demais comunheiros, será condenado a cessar esta interferência, e poderá ser compelido até mesmo a retirar o animal do local, sem prejuízo dos danos morais e materiais apurados. Se o proprietário do animal é correto na convivência social e não ameaça seus vizinhos, receberá a permissão do Juízo para mantê-lo na sua propriedade. Bom senso, esta é a palavra chave para a harmonia e paz social. Ninguém, tem o direito de impor aos demais suas preferências e gostos, como também seus desafetos e traumas. Todos devem respeitar os limites do direito de terceiros para que seus próprios limites de direitos individuais sejam respeitados. É uma equação difícil, mas não impossível.
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